Página 6 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2017

Processo 100XXXX-68.2017.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.C.B. - R.S.B. - L.C.B. - Vistos. DEIXO de conceder a gratuidade judiciária. Os demandantes, ao que tudo indica, já que declararam autônomo e assistente social, exercem atividade remunerada, não mencionando qualquer valor quanto aos seus rendimentos. Nesse passo, em razão do exercício de atividade, desatrelada de qualquer informação quanto aos rendimentos, inviável presumir que não reúnam condições de liquidar a taxa judiciária. Aliás, leva-se em conta que a taxa judiciária, para a hipótese vertente, será de 05 (cinco) UFESP, equivalente a R$.125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), já que cada Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para o período de 01.06.2017 a 31.10.2017 é de R$.25,07 (vinte e um reais, vinte e cinco centavos), nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse passo, com a exibição do recolhimento das custas pertinentes, em 15 (quinze) dias, RETORNEM os autos conclusos para a análise do recebimento ou não da exordial. Na hipótese de inércia, advirto sobre a extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)

QUATA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

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