que levou para a viagem internacional, estavam vários itens que comprou durante o período de estadia em Lisboa.
Diante da revelia aplicada à requerida, os fatos articulados na contestação não foram acolhidos, e ainda, a empresa ré nada trouxe que mudasse os fatos alegados pelo autor. Apenas falou que não poderia ser condenada a restituir os valores alegados pelo requerente, pois não comprovou os itens existentes na mala.
Analisando a lista de itens constantes da bagagem, anexo ao ID 1816976, é plausível considerar que alguém que tenha viajado de férias para o exterior, por óbvio efetuou compras, sendo que em relação aos itens que o autor relacionou na lista de seus pertences extraviados, há a presunção de que os mesmos tenham sido comprados.