Página 96 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Novembro de 2017

17. O STJ, ao examinar a discussão acerca da impenhorabilidade dos bens garantidores de cédula de crédito, pontuou que, apesar da expressa disposição das leis que regem a matéria, sopesando a proteção patrimonial que o legislador pretendeu conceder, deve se mitigar a indisponibilidade da garantia nas seguintes situações: (a) dívida fiscal, alimentar ou trabalhista; (b) término do contrato de financiamento lastreado em cédula de crédito; (c) quando o credor consentir com a penhora; e, (d) quando inexistente o esvaziamento da garantia.

18. Esclareça-se, por necessário, que apesar dos julgados acima transcritos mencionarem às cédulas de crédito industrial e rural, suas conclusões podem ser aplicadas integralmente ao presente caso, tendo em vista que, guardadas as peculiaridades de cada título, possuem a mesma qualificação de título de crédito cujas garantias possuem como regra a indisponibilidade.

19. Voltando-se ao caso em discussão, apesar de inicialmente não se ventilar tal possibilidade, percebe-se perfeitamente aplicável a ressalva estabelecida pelo STJ, permitindo a penhora do bem objeto da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, pois, em atenção à sistemática contratada, bem como o valor mensal devido ao banco mutuante pela Fundação Hospital do Açúcar, percebese que a penhora judicial, nos moldes em que fixados pelo juiz a quo, não esvaziará a garantia contida na cédula de crédito bancário. Demonstra-se.

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