Página 167 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Novembro de 2017

Ocorre que, por ser uma gratificação de caráter indenizatório, a GACEN é devida aos servidores que atuam diretamente no combate e controle de endemias ou atividades de apoio e transporte de equipes e insumos necessários para o combate e controle das mesmas. Fundamental destacar que segundo a legislação que rege a questão essa gratificação é devida em razão da atividade desenvolvida, com flagrante natureza de pro labore faciendo.

Desta forma, não configurado um dos requisitos legais para percepção da almejada gratificação em seus valores integrais, o pleito autoral não merece prosperar, permanecendo legítimo o pagamento proporcional aos servidores aposentados e pensionistas como estabelecido pela própria Lei 11.784/08 em seu art. 54, § 3º.

Neste sentido, seguem as seguintes ementas:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar