Ocorre que, por ser uma gratificação de caráter indenizatório, a GACEN é devida aos servidores que atuam diretamente no combate e controle de endemias ou atividades de apoio e transporte de equipes e insumos necessários para o combate e controle das mesmas. Fundamental destacar que segundo a legislação que rege a questão essa gratificação é devida em razão da atividade desenvolvida, com flagrante natureza de pro labore faciendo.
Desta forma, não configurado um dos requisitos legais para percepção da almejada gratificação em seus valores integrais, o pleito autoral não merece prosperar, permanecendo legítimo o pagamento proporcional aos servidores aposentados e pensionistas como estabelecido pela própria Lei 11.784/08 em seu art. 54, § 3º.
Neste sentido, seguem as seguintes ementas: