Página 570 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Novembro de 2017

(...)

§ 2º - Da aplicação do disposto neste art. não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência aos arts. 37, inciso XV, e 95, II, da Constituição.

Essa é a legislação básica originadora dos fatos sob análise, restando fazer o contraste com outros dispositivos de lei e da Constituição para resolver algumas questões surgidas com a apresentação das teses das partes. No entanto, há que se fazer uma distinção entre a aplicação desta legislação nos planos federal, estadual e municipal, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados e Municípios em relação à União. E chamo a atenção para esse ponto em virtude de que pode resultar interpretação equivocada dessa lei, notadamente por ser nacional e não poder implicar em aumento de vencimentos, soldos, salários e remunerações de servidores públicos estaduais e municipais, o qual somente é possível através de leis dos respectivos entes, de iniciativa do Executivo, exceto no respeitante ao salário mínimo e à magistratura.

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