Página 572 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Novembro de 2017

MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

Assim, pelo entendimento do STF acima exarado, o servidor somente terá direito ao índice de URV até a mudança do seu regime remuneratório, quando então verificar-se-á, efetivamente, se houve a incorporação do referido índice aos seus vencimentos.

Isto quer dizer que deverá se fazer uma comparação entre o vencimento anterior, acrescido do índice de URV devido, com o vencimento decorrente da lei que instituiu o novo regime remuneratório. Se este alcançar a mesma quantia da remuneração anterior, ou superá-la, o servidor não terá direito à nenhuma incorporação (a partir da vigência da nova lei), garantido-se a ele somente o recebimento dos valores retroativos.

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