contas prestadas, uma vez submetidas a outros elementos de controle hábeis para confirmar as informações prestadas resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade (fl.3406).
Na análise da movimentação financeira, constatou-se doação em espécie no valor de R$ 3.000,00 (fl. 3406). O Parecer conclusivo abordou a questão, acertadamente, da seguinte forma (fl.3406):
O prestador alega (fls. 321/322) que, embora tenha feito a doação acima do valor permitido, é possível identificar o doador nos documentos e no extrato bancário (fls. 393/394), e teria sido feito pelo próprio candidato. Além disso cita a greve ocorrida durante o período eleitoral como fator que teria dificultado as transações financeiras.