Página 1273 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Novembro de 2017

4. O perito judicial constatou, no laudo de fls. 557/562, que o autor, que contava, quando da realização da perícia médica, com 28 (vinte e oito) anos de idade, era portador de espondilodiscopatia degenerativa L4/L5 e L5/S1, de discopatia degenerativa incipiente do T11/T12 e T12/L1, lesão do menisco medial, degeneração meniscal incipiente em joelho esquerdo, obesidade mórbida e varicocele à esquerda, males esses que, conforme concluiu, o incapacitam de forma definitiva para o exercício do serviço militar e para as atividades laborais que exijam esforço físico.

5. Embora o perito entenda não ser habitual encontrar alterações degenerativas em pessoas com a idade do autor, não atribui as lesões ao esforço físico de empurrar uma aeronave ou função de suprimento e despacho de material. Conclui que o autor é, provavelmente, portador de uma anomalia ou patologia, que se agravou com o esforço físico e com o aumento de peso, como se vê da resposta ao quesito "4", da União.

6. E, ainda que não haja nexo de causalidade entre a incapacidade do autor e a atividade por ele exercida, o fato é que, quando da dispensa, já era portador dos referidos males e não poderia, por essa razão, ter sido licenciado "ex officio". Assim, deve a União reintegrar o autor à Força Aérea e pagar-lhe os soldos que deixou de receber, restando confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, indevidamente revogada pela sentença.

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