Página 664 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Novembro de 2017

dele a constar, no campo "Observações", que "a contraente voltou a assinar seu nome de solteira, qual seja,"ÁGDA BARBOSA NOGUEIRA", mantendo inalterados os demais dados. Decisão com força de MANDADO JUDICIAL. Custas ex lege. Transitada em julgado, recolhidas as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 18h25. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito ds .

2016.01.1.117176-2 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: MARIA RITA AVELINO CAVALCANTE VIANA STEMLER. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e a cremação do (a) falecido (a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .

2017.01.1.045433-2 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: ANA CAROLINE GOMES NOGUEIRA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: DIEGO DIAS TELES. Adv (s).: (.). Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do (a) falecido (a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 13h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .

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