Página 313 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 23 de Novembro de 2017

Com efeito, depreende-se que a correção monetária deverá observar sua incidência desde o momento em que se tornou devida a diferença/parcela remuneratória e será calculada até a efetiva satisfação do crédito com a aplicação do IPCA-E.

E, no que no que tange aos juros de mora, estes deverão incidir desde a citação e até a elaboração dos cálculos para a requisição de pagamento, e seus índices serão calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal - MCJF até 29/6/2009, e, após, com base na Lei nº 11.960 (vigente em 30/9/2009), e quanto a esta considerando-se as disposições da Lei nº 12.703, vigente em 08/8/2012 (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, ou de 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento).

Assim, considerando que os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros definidos na sentença estão de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 870.947/SE, impõe-se a confirmação da sentença.

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