de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito.
Nessa esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.