Página 1022 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Novembro de 2017

de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito.

Nessa esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.

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