deveriam ser duplicadas. Logo, se o pedido correspondente a estes últimos títulos, originários, foi julgado improcedente via demanda judicial anterior, é consectário lógico que tal circunstancia opera os efeitos da coisa julgada sobre a pretensão ora deduzida (dobra acionária e respectivos rendimentos). Acolhidos os pedidos relativos aos diferenciais acionários, adequada torna-se a condenação ao pagamento dos rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) que os títulos faltantes perante ambas as sociedades - telefonia fixa e móvel - produziriam caso tivessem sido corretamente emitidos, verba esta que deverá ser calculada e atualizada nos termos do comando sentencial, porquanto não há insurgência das partes neste ponto.
A verba honorária deve ser arbitrada com razoabilidade, considerando-se os parâmetros indicados no art. 20 do Código de Processo Civil, bem como as circunstâncias de fato, o que justifica a majoração da remuneração do profissional ao patamar equivalente a 10% sobre o valor total da condenação. No tocante à distribuição das custas processuais, devem ser suportadas proporcionalmente ao decaimento no pedido formulado.
Afastadas as preliminares suscitadas pela ré e parcialmente providos ambos os recursos."(fls. 638-640)