Página 5211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

direito, cabendo ao juízo competente verificar se estão presentes os requisitos para a sua concessão, principalmente, o mérito, durante toda a expiação , vale dizer, até o momento da decisão que o aprecia, com vistas a evitar, ao máximo, a reincidência criminosa, assegurando que a terapêutica penal aplicada vem sendo satisfatoriamente assimilada pelo sentenciado e que a redução de considerável parcela de sua pena, mediante a aplicação do beneficio pretendido, é, de fato, cabível, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.

[...] Portanto, à evidência, o agravado não faz jus à comutação, pois não preencheu o requisito objetivo até a data estipulada no diploma legal e também porque não reuniu mérito para obtenção do benefício em comento (grifo no original).

Da leitura do trecho do acórdão acima colacionado, verifica-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal no sentido de que as faltas graves cometidas fora dos doze meses anteriores à data da publicação do decreto presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da comutação de pena, porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.

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