Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 24 de Novembro de 2017

Conforme se verifica, os argumentos do recorrente cingem-se a promover a rediscussão da causa e constituem mera tentativa de rejulgamento. Contudo, o inconformismo com a decisão da Corte não significa, por si só, qualquer contradição, obscuridade ou omissão eventualmente existente no acórdão."

Desta feita, para modificar a conclusão enunciada por este Tribunal e entender, como pretende a agremiação recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária, por força dos Enunciados 24, 7 e 279, das Súmulas, respectivamente, do Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o recurso especial, espécie do gênero recurso extraordinário, funda-se no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da legislação eleitoral, não se prestando a reexaminar os fatos, sob pena de transformar a mais alta Corte Eleitoral em mera instância recursal ordinária.

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