Página 740 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 24 de Novembro de 2017

ostenta a condição de empresa pública, com reconhecimento do status de Fazenda Pública -, a demandada fez constar da norma coletiva a fonte do benefício por ela estendido, mas data venia do contexto não logro divisar, nem pela via indireta, a adesão ao referido programa, de sorte a abarcar também os empregados pais.

A feição cogente das normas coletivas de trabalho é indiscutível, quer se cuide de acordos, convenções ou sentenças. Têm força de lei entre os por elas alcançados - preceitos cogentes os quais obrigam as partes. A incindibilidade da norma, que em princípio constitui um todo inseparável, não permite a sua análise parcial (BARASSI). E é induvidoso que o fracionamento de norma coletiva rompe a unidade a ela ínsita, comprometendo o equilíbrio e o elo visceral entre as diferentes condições de trabalho estipuladas no instrumento (GRECO).

Ademais, como já pontuado, as negociações promovidas pelas entidades sindicais têm o único escopo de otimizar o contexto no qual são desenvolvidas e aperfeiçoadas as relações jurídicas de emprego. Aliás, a negociação é o único instrumento apto a reduzir, a níveis razoáveis, os conflitos inerentes entre capital e trabalho. E a fragilização das bases negociais, notadamente pelo enfraquecimento da atuação dos sindicatos obreiros reside, muita vez, no acolhimento de pretensões similares à examinada.

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