Página 5 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 27 de Novembro de 2017

TO. No que concerne a preliminar, cabe destacar a inexistência de razão para que o lançamento seja reputado inválido, uma vez que o contribuinte demonstrou através de sua impugnação perfeita compreensão da infração tributária que lhe foi imputada, não ficando, portanto, configurado qualquer prejuízo no tocante ao seu direito constitucional de defesa. O auto de infração contém todos os elementos previstos nos incisos do art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e não se enquadram em nenhum dos casos de nulidade do art. 48 do mesmo decreto. Rejeitada a PRELIMINAR. ICMS - DECADÊNCIA. A decadência para a Administração tributária é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Expirado esse prazo, considera-se homologada o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se ficar comprovada a ocorrência de dolo, fraude, simulação. Assim, os correspondentes créditos tributários já não mais podem ser exigidos - CTN, artigo 150e§ 4 º . R econheço a decadência de ofício para excluir do lançamento o período de 01/01/2010 a 28/02/2010. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. Deve ser indeferido o pleito de suspensão do julgamento, uma vez que a comunicação administrativa é suficiente para admoesta-la ao reconhecimento do ICMS e FECP pelas alíquotas de 25% e de 5 % respectivamente. Isso porque, a autuada não fez parte do processo interposto para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de Energia Elétrica acima da alíquota de 18%, de modo que não haveria necessidade de uma intimação judicial da decisão proferida em 14/10/2008 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual suspendeu os efeitos da segurança concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 2071277

Decisão proferida na 3.839ª Sessão Ordinária

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