Página 1058 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 27 de Novembro de 2017

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RECURSO DA RECLAMADA)

Com relação aos danos materiais assim restou decidido em primeiro grau:

Estando o autor incapacitado para o exercício da função que exercia antes do acidente e para outras que necessitem da visão, entendo que ele faz jus ao pensionamento, na proporção de sua incapacidade.

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