Página 43 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Novembro de 2017

o Magistrado permitiu visita aos presos” (2), uma vez que se tratam de matérias eminentemente jurisdicionais e seus objetos foram judicializados, mediante a impetração de Mandado de Segurança, pelo SINDAPEN;

b) seja arquivada a apuração quanto ao ponto “4”, que versa sobre “Autorização para recebimento e distribuição de alimentos aos presos” (4), tendo em vista que se trata de matéria já decidida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, dentro das atribuições que lhe competiam, de modo que quaisquer irresignações devem ser desafiadas na esfera administrativa e/ou judicial, conforme o caso concreto;

c) seja arquivada a apuração quanto ao item “5”, acerca da “suposta omissão do Magistrado, ante a atual situação estrutural e física das unidades prisionais do Estado”, considerando que restou comprovado que o Magistrado adota as medidas pertinentes à matéria, dentro das limitações inerentes à 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções, nos termos da Lei de Execucoes Penais e, ainda, consoante a disciplina da Lei Estadual nº 6.877/2007 e da Resolução nº 03/2014 do TJ/AL;

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