No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/04/2015. Desta forma, observa-se que a parte autora está inserida nas alterações trazidas pela MP 664/14, posteriormente convertida na Lei 13.135/15, para a concessão da pensão por morte.
Com o advento da MP 664/14, e sua posterior conversão na Lei 13.135/2015, as regras para a concessão da pensão foram alteradas, passando a serem exigidos outros requisitos além dos já citados, quando se trata de dependente cônjuge ou companheiro, senão vejamos:
Caso o segurado não tenha vertido um mínimo de 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados a menos de dois anos da data do óbito, será devida a pensão pelo período de 04 meses;