(…)
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
Em que pese os entendimentos anteriores, fato é que a norma anterior foi revogada e, ainda que não sendo uma lei penal, possui característica sancionatória, permitindo, ao meu ver, a retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de haver violação do princípio da legalidade assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, incisos II e XXXIX, CF/88).