Em recente julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a Corte reafirmou que a finalidade da norma proibitiva da propaganda eleitoral antes do dia 15 de agosto é a garantia da igualdade entre os candidatos, reconhecendo que a caracterização da propaganda extemporânea está condicionada ao pedido expresso de voto, capaz de malferir a finalidade da norma.
Firmou o egrégio TSE que se deve privilegiar a liberdade de expressão e a mais ampla difusão de ideias, especialmente nas mídias sociais, de reduzido custo econômico, viabilizando assim mecanismos para que os eleitores possam ter conhecimento a respeito dos candidatos, ideais políticos e agremiações partidárias, sem que tais divulgações caracterizem propaganda eleitoral.
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