Página 1164 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Dezembro de 2017

referente ao período em questão consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, tampouco nas microfichas do CNIS (evento nº 29). A mera alegação de extravio da CTPS, desacompanhada de qualquer elemento probatório que corrobore a anotação extemporânea não permite o reconhecimento do período em questão.

Consequentemente, prejudicado o pedido de reconhecimento da respectiva especialidade.

O material probatório reunido nos autos também não permite o reconhecimento das contribuições previdenciárias realizadas pela autora entre 04/2012 a 01/2014, na condição de segurada facultativa de baixa renda.

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