referente ao período em questão consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, tampouco nas microfichas do CNIS (evento nº 29). A mera alegação de extravio da CTPS, desacompanhada de qualquer elemento probatório que corrobore a anotação extemporânea não permite o reconhecimento do período em questão.
Consequentemente, prejudicado o pedido de reconhecimento da respectiva especialidade.
O material probatório reunido nos autos também não permite o reconhecimento das contribuições previdenciárias realizadas pela autora entre 04/2012 a 01/2014, na condição de segurada facultativa de baixa renda.