Página 2354 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Dezembro de 2017

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Analisando os documentos acostados (evento nº 3 – doc. 5), verifica-se que o imóvel, em questão, encontra-se registrado em nome dos Apelados (Epitácio e sua esposa Rosali), os quais o venderam a José Guilhermino de Sousa, que por sua vez cedeu seus direitos a Antônio Laurindo da Silva, que por fim, vendeu a Adilson José do Nascimento, em 17/11/1989, tendo os Apelantes juntado comprovante de pagamento de ITU, ainda no nome do senhor Adilson, datado de 13/10/89.

O Autor (Gerson) afirmou, em audiência de Instrução e Julgamento (mídia – evento nº 4), possuir o bem, objeto da lide, de forma ininterrupta, mansa e pacifica, desde o ano de 1995.

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