Página 443 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2017

De seu turno, neste momento procedimental, em cognição não exauriente, faz-se necessário aferir se subsistem justificativas aptas à deflagração da ação de improbidade ou, ao seu reverso, em razão das alegações realizadas em defesa prévia, se seria caso de indeferimento da petição inicial apresentada, sob os seguintes fundamentos: inépcia da inicial; inadequação da via eleita; prescrição da ação; inexistência de ato de improbidade; não haver prova concreta que demonstre a ocorrência de má-fé do gestor municipal; suspensão de ação que verse sobre o tema de prescrição nas ações de improbidade administrativa em razão do RE 852.475; ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; e a inviabilidade jurídica de ação de conhecimento para se formar título executivo já formado no Tribunal de Contas da União.

Por todo o material probatório existente, verifico que não há causa de rejeição da ação.

Os fatos descritos se subsumem, em tese, a ilícitos de improbidade administrativa (“causar lesão ao erário por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” e, ainda, “atentar contra os princípios da administração pública por qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”), commaterial probatório suficiente e apto a se iniciar a apuração judicial acerca da subsistência, ou não, dos fatos alegados empetição inicial.

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