para fins de ser leiloado e, consequentemente, servir para pagamento das obrigações reconhecidas na sentença. Obviamente que a diferença a ser apurda será de titularidade do Requerido, mas não existe impedimento que bem mais valioso do que a quantia da dívida possa sofrer ato de constrição judicial.
7. Não se conseguiu encontrar outros bens livres e desembaraçados que pudessem ser atingidos pelo seqüestro e, em seguida, pela penhora. Daí a correção da medida cautelar decretada pela Juíza Federal sentenciante. 8. Não é relevante identificar a origem do bem imóvel penhorado para fins de decreto do seqüestro e, em seguida, sua posterior convolação em penhora. Não há necessidade de verificação de que o bem imóvel de titularidade do Requerido tenha sido comprado com os recursos recebidos indevidamente pela prática dos atos de improbidade administrativa. Inexiste tal vinculação na Lei n. 8.429/92, diversamente do que se verifica em alguns casos de decreto de perda dos bens obtidos como resultado do crime no âmbito do Código Penal.
9. Apelação improvida.