Página 3737 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2017

prestação de contas realizada pelo então curador Wilson Roberto Bongiovani, que fora destituído do encargo pelos motivos esposados na decisão. Acolhida a impugnação do ora embargante, este juízo condenou no pagamento da verba honorária da impugnação o ex-curador, no montante de 20% do total da condenação, do valor devido pelo ex-curador ao espólio, não se cogitando portanto e qualquer omissão, vez que o devedor do embargante é o ex-curador Wilson Roberto e, para garantir o pagamento ao embargante, este juízo deferiu o bloqueio do imóvel, conforme consta da parte dispositiva da decisão.Portanto, omissão alguma houve a ser reparada por meio desses embargos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO.Int. - ADV: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), AMERICO RIBEIRO MAGRO (OAB 347954/ SP), EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), FÁBIO LUIZ STÁBILE (OAB 157426/SP)

Processo 100XXXX-32.2015.8.26.0482 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - M.C.M. - W.R.B. - Miriam Miranda Padovan - - J.A.M. - - T.B. - C.A.S.C. - E.B.A. - Edmilson Barbosa de Araujo - Vistos.Cuidam-se de embargos declaratórios em face da decisão de fls. 596/601, opostos pelo curador dativo, Dr. Fábio Luiz Stábile, sob a alegação de haver omissão na decisão quanto à fixação da verba honorária. É o relatório.Decido.Rejeito os embargos declaratórios.O ora embargante foi nomeado como curador dativo e sua primeira manifestação nos autos deu-se em 29/02/2016, conforme se verifica às fls. 478/479, havendo outras manifestações às fls. 530/531, 538/541, esta datada de 13/06/2016.Sem menosprezo ao trabalho realizado pelo ora embargante, constata-se que o ora embargante atuou no feito na defesa dos interesses do curatelado na qualidade de curador dativo, recebendo para o encargo verba relativa ao exercício da curatela, não se cogitando portanto in casu de verba honorária que pretender perceber.Portanto, omissão alguma houve, vez que o ora embargante já percebeu pelo exercício da curatela, verba substancial justificada pelo seu bom trabalho no exercício do encargo, porém, não vislumbro legitimidade para perceber também verba honorária por haver atuado como curador dativo a par da sua qualificação advocatícia.Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO.Int. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/ SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), FÁBIO LUIZ STÁBILE (OAB 157426/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP), AMERICO RIBEIRO MAGRO (OAB 347954/SP)

Processo 100XXXX-74.2017.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.L. - - L.L. - F.P.E.S.P. - Vistos.Melhor analisando, a par de se tratar de ação de divórcio consensual entendo que, tendo sido a partilha dos bens realizada de forma amigável, nada impede que se adote o procedimento de arrolamento de bens obedecendo, pois, rito previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, de quaisquer natureza nesta espécie de demanda.Explico: Com advento do CPC/2015, não mais se exige em sede de arrolamento e, in casu, partilha amigável de bens em ação de divórcio consensual, a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza, incumbindo ao órgão judicial dar ciência ao Fisco (compreenda-se: FISCOS FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL) da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a respectiva, autoridade tributária providenciar o lançamento de tal ou qual tributo na seara administrativa (nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento/divórcio consensual).Caso a Fazenda Pública do Estado entenda ter ocorrido a incidência de algum tributo, poderá buscar seu crédito na seara administrativa ou na esfera judicial competente (Vara da Fazenda Pública).Portanto, tendo esgotado a prestação jurisdicional deste juízo, determino à serventia que, extraia-se cópia das peças necessárias e expeça-se formal de partilha, se pleiteado.Em seguida, intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a Delegacia Regional Tributária, por ofício, do inteiro teor desta decisão para, querendo, darem início aos respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa, em sendo o caso, para viabilizar o recolhimento de eventual dívida tributária de que sejam titulares. Instrua os ofícios com cópia do acordo de partilha, da sentença, da certidão do trânsito em julgado e desta decisão.Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP), LUIZ ANTONIO SIRPA (OAB 112693/SP)

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