O INPI manifestou a sua concordância com o teor do laudo pericial, trazendo parecer técnico da DESIN (fls.373/376), em que ressalta a questão referente ao período de graça:
“Valendo-se deste prazo, a Ré defende a manutenção dos registros, pois sua anterioridade teria sido divulgada na suposta vigência do período de graça. Embora a Ré tenha feito referência a ambas os registros, ressaltamos que o produto revelado pela empresa Zeus do Brasil só constitui anterioridade para o BR 30.2014.002454-0.
Isso posto, é imprescindível observar que a titularidade do registro não pertence à Zeus do Brasil, mas à SEGURIMAX. Se a divulgação tivesse ocorrido de fato pela titular do direito, não haveria dúvidas de que estaria resguardada pelo período de graça, uma vez que antecede em apenas nove dias o depósito do pedido de registro.