Página 2955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

2. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, postula a responsabilização do INSS, aos argumentos de que a autarquia ré o teria privado da opção de uma aposentadoria especial ao ter deixado de enquadrar período notadamente insalubre, bem como teria deixado de informar que estava na iminência de alcançar o tempo mínimo necessário para o referido benefício.

3. Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos da ação tombada sob o nº 010XXXX-04.2014.4.02.5001, foi reconhecido como especial o período controvertido. No entanto, mesmo com o cômputo do referido período, o tempo total de contribuição da parte autora, ora apelante, não atingiu o mínimo necessário para concessão da aposentadoria especial, eis que a parte autora passou a contar com um total de 24 anos, 10 meses e 03 dias de contribuições no regime especial, sendo que o limite mínimo para a concessão do referido benefício, no caso, é de vinte e cinco anos.

4. Ainda que o INSS não tenha computado de início o período controvertido, tal fato não foi decisivo para a não concessão do benefício de aposentadoria especial, pois, conforme visto, a parte autora não atingiu o limite mínimo para a concessão do benefício pretendido.

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