Página 6654 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

1) As ações ajuizadas por participantes de plano de previdência privada em que se pleiteia a complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a lide detém natureza civil. Preliminar rejeitada. 2) Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes. Preliminar rejeitada.

3) Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes decorre dos fatos narrados na inicial, de modo que sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual praticado pela entidade de previdência fechada, a mesma é legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Preliminar rejeitada.

4) Restando devidamente demonstrado pelo conjunto probatório a responsabilidade da entidade na manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, porquanto o magistrado está autorizado a obstar o ingresso do feito na fase de instrução processual quando entender suficientes para a formação do seu convencimento as provas produzidas até a fase saneadora. Preliminar rejeitada.

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