atual da agremiação é de apenas 1 (um) Deputado Federal, pois todos os outros que migraram naqueles 30 (trinta) dias após a sua criação fizeram uso da janela criada pela EC 91, de 18.02.2016, que assim dispôs:
Art. 1o. É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do Partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Apesar de não estar em discussão neste processo à legalidade das migrações perpetradas pelos mandatários que estavam filiados ao PMB, o próprio texto da norma indica que a autorização foi para que o detentor de mandato eletivo se desligasse do Partido pelo qual foi eleito, o que não se vislumbra no presente caso.