Página 59 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 6 de Dezembro de 2017

arrecadados e gastos eleitorais ocorridas na campanha 2.1.1. Segundo as informações formalizadas na prestação de contas em exame, não houve movimentação de recursos financeiros. Todavia, como já mencionado no item 1.1.2, o documento trazido à fl. 29 não possui a capacidade de viabilizar o cruzamento de informações entre movimentação porventura corrida na conta bancária e o que declarado na prestação de contas. 2.1.2. O Extrato da Prestação de Contas Final denota tão somente ter havido movimentações em recursos estimáveis. 3. CONCLUSÃO 3.1. Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, manifesta-se este analista: a) pela desaprovação das contas, especificamente em decorrência da ausência dos extratos bancários que deveriam ter sido fisicamente acostados autos ou declaração de ausência de movimentação na conta bancária subscrita pela gerência da instituição bancária, na forma exigida pela legislação eleitoral; b) pela intimação do prestador de contas para manifestação, em até três dias, nos moldes do art. 59, ˜ 3º, da Resolução TSE nº 23.463/2015; e c) em seguida, pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, consoante previsto no ˜ 4º do dispositivo citado no item anterior.

É o Parecer. À consideração superior.

Planaltina, 23 de novembro de 2017.

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