Página 497 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Dezembro de 2017

62.2014.4.02.5004, tendo em vista que o embargado se baseou em uma cédula de crédito bancário, onde o valor expresso não se trata do valor líquido, além de não ser título executivo.

Alega que a Cédula de Crédito Bancário está eivada de vícios e que não pode ser admitida como título executivo. Alega, ainda, que a execução está em flagrante excesso.

Ressalta que a Embargada não trouxe, aos autos, os extratos da conta corrente, imprescindíveis para demonstrar a disponibilização e utilização do crédito.

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