62.2014.4.02.5004, tendo em vista que o embargado se baseou em uma cédula de crédito bancário, onde o valor expresso não se trata do valor líquido, além de não ser título executivo.
Alega que a Cédula de Crédito Bancário está eivada de vícios e que não pode ser admitida como título executivo. Alega, ainda, que a execução está em flagrante excesso.
Ressalta que a Embargada não trouxe, aos autos, os extratos da conta corrente, imprescindíveis para demonstrar a disponibilização e utilização do crédito.