Página 17 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 7 de Dezembro de 2017

CA DO NUMERÁRIO PERSEGUIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 534, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos moldes do art. 534, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumprimento de sentença, quando for vencida a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. - Não tendo a parte autora atendido ao regramento previsto na legislação correlata ao tema, apesar de devidamente intimada para tal fim, imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.

APELAÇÃO Nº 0000774-41.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a. APELADO: Marques Antonio Marques. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre abandono de causa quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe compete por mais de trinta dias e, intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, permanece inerte. - Considerando a ausência de intimação pessoal válida da parte autora para dar andamento ao processo, já que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do indicado na inicial, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, porquanto não caracterizado o abandono de causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.

APELAÇÃO Nº 0000981-24.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . APELANTE: Aurino Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Roberta Maria Fernandes de Moura David - Oab/pb Nº 17.321 E Outros. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº 11.401. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. INSPEÇÃO REALIZADA NA PROPRIEDADE DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE E CONSEQUENTE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO. - Tendo sido enfrentadas as razões observadas na decisão recorrida, não há que se falar em não conhecimento do recurso, em decorrência de irregularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Havendo a constatação de que a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades, não observou os requisitos legais necessários, conforme estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é de se reconhecer ilegalidade dos valores apurados e, por conseguinte, a impossibilidade de se imputar ao consumidor o débito exigido, conforme fora fixado na sentença. - Diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança imputada ao consumidor a título de recuperação de consumo, é cabível a indenização por danos morais. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso apelatório.

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