Página 1378 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Dezembro de 2017

no qual foi lavrada a indigitada portaria.

Como se sabe, é impossível aferir-se, de forma categórica e matemática, a intenção do agente quando da prática da conduta ímproba, pois nem o Parquet, tampouco o julgador, têm a capacidade de captar os planos arquitetados pelo indivíduo no íntimo de seus pensamentos. Não obstante, há que se valorar atos externados, os quais, no presente processo, deixam dúvidas a despeito de interesses obscuros ou imorais dos réus em questão.

Desta feita, não sendo possível identificar, de plano, a má-fé ou o dolo necessário para a prática dos atos pretensamente ímprobos descritos na exordial, inexiste justa causa suficiente para autorizar a instauração da demanda em face dos recorridos, a qual, nesse aspecto, revela-se improcedente prima facie.

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