Página 396 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Dezembro de 2017

valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]” (HC n. 73.518, Min. Celso de Mello, j. 26.03.1996).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, determinar ao juízo da condenação, após comunicado da presente decisão e esgotada a jurisdição dessa instância, que adote as providências necessárias para o imediato cumprimento da pena, nos termos da decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 964.246. Custas legais.

10.Apelação Criminal - 000XXXX-36.2016.8.24.0012 - Caçador

Relator (a): Excelentíssimo Sr. Desembargador Getúlio Corrêa

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