Página 100 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 8 de Dezembro de 2017

A Cesans será realizada em intervalos de no máximo quatro anos, por convocação do Consea-MG e terá participação de representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhe avaliar a efetividade da política, propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações, assim como escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar (art. 23). Ela poderá ser precedida de conferências regionais e poderá realizar encontros temáticos estaduais ou inter-regionais (art. 24).

O projeto de lei em análise institui ainda o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG –, que poderá ser composto por comissões regionais (art. 25). A proposição estabelece algumas regras para a estrutura e o funcionamento desse conselho (arts. 23 a 33). Institui-se, também, a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas gerais – Caisans – com a finalidade promover a articulação e a integração das ações de segurança alimentar e nutricional dos órgãos e entidades da administração pública estadual (art. 34). Essa câmara deve atuar de forma transversal, considerando as atribuições que o projeto especifica e caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – assegurar a essa câmara os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento (art. 35 a 43).

Como a política deve ser executada de forma intersetorial, os programas e as ações que integram a Peans e o Plesans deverão ser implementados pelos órgãos e entidades da administração pública, conforme a sua área temática (arts. 44 e 45). Além disso, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, poderão aderir ao Sisan a partir de termos de parceria, contratos e convênios realizados com esses órgãos e entidades (art. 46). E, os municípios, que são componentes do Sisan, serão responsáveis pela articulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, possuindo atribuições semelhantes às suas congêneres estaduais (art. 47). Ressalte-se que os municípios e entidades públicas e privadas deverão aderir formalmente ao Sisan por meio de termo de adesão, que obedecerá às regulamentações da Caisans-MG e do Consea-MG.

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