princípio, somente danos de natureza patrimonial, cabendo à requerente a prova de que também ocorreram desdobramentos de ordem moral, o que não se verifica no caso em tela.
Diante do exposto, porque a reclamante não comprovou satisfatoriamente os episódios narrados na inicial, nem demonstrou a ocorrência de abalos psicológicos sofridos, INDEFIRO o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA