Página 229 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 8 de Dezembro de 2017

Diante de tais esclarecimentos, aplico o entendimento consolidado na jurisprudência anterior (Súmulas 219 e 329/TST), no sentido de que os honorários advocatícios apenas são devidos no processo trabalhista quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.

In casu, a lide diz respeito a relação de emprego e há declaração de insuficiência econômica, mas não está a autora assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, pelo que INDEFIRO o pedido relativo a honorários advocatícios.

12. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

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