Diante de tais esclarecimentos, aplico o entendimento consolidado na jurisprudência anterior (Súmulas 219 e 329/TST), no sentido de que os honorários advocatícios apenas são devidos no processo trabalhista quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.
In casu, a lide diz respeito a relação de emprego e há declaração de insuficiência econômica, mas não está a autora assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, pelo que INDEFIRO o pedido relativo a honorários advocatícios.
12. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ