Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá, ainda, decretar liminarmente a dissolução de Diretório, sempre que ficar caracterizada situação em que se imponha a urgente tomada de decisão, para preservar os superiores interesses do Partido perante o Estatuto, a lei ou a opinião pública, ou de Diretório cujo desempenho político-eleitoral não corresponda aos interesses do Partido ou venha a se tornar impeditivo ao seu progresso e desenvolvimento, submetendo posteriormente em qualquer caso o julgamento do mérito ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares no art. 97, no que couber, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 101. A dissolução do Diretório Nacional ocorrerá em duas hipóteses:
I - pela não realização da Convenção Nacional para renoválo ou não prorrogação do seu mandato;