Página 222 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2017

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELY MARTIM VIEIRA BRENTINI contra ato do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que autorize o levantamento de saldo existente emconta vinculada ao FGTS.

O impetrante aduz, em síntese, que: a) a Medida Provisória nº 763-2016 inseriu o § 22 no artigo 20 da Lei nº 8.036-1990, viabilizando o saque dos saldos das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12. 2015, independentemente do cumprimento das exigências previstas no inciso VIII do caput daquele artigo; b) tentou sacar o FGTS, uma vez que teve contrato de trabalho encerrado em 19.9.2014; c) o saque não foi permitido, ao argumento e que ele ainda é membro do órgão de administração da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO – SICOOB CREDICOONAI e de que a conta não é considerada inativa, razão pela qual tem direito aos depósitos mensais de FGTS, até o desligamento definitivo da cooperativa; d) na época em que foi eleito para o cargo de Diretor Administrativo da cooperativa, possuía, segundo o respectivo estatuto social, direito ao recebimento ao FGTS; e) em 19.9.2014, o estatuto social da Cooperativa foi alterado, passando a estabelecer que o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva seriam órgãos distintos e que somente o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo teriam direito ao FGTS; f) na mesma data (em 19.9.2014), renunciou ao seu cargo no Conselho Administrativo e, posteriormente, foi eleito Diretor Executivo; g) emrazão dessas alterações, deixou de ter direito ao recebimento do FGTS; e h) não há depósitos emsua conta desde 2015.

Foramjuntados documentos.

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