Página 130 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Dezembro de 2017

acarrete a rescisão do contrato. No caso do parágrafo anterior, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Expirado os prazos legais, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 06 de dezembro de 2017. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-96 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA

Processo Número: 100XXXX-88.2017.8.11.0037

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