parcelamento com a Procuradoria e sim com a Receita Federal. O executado não tem parcelamentos com a Procuradoria, estes sim passíveis dos benefícios da Lei 12.996/14."(fl. 193).
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte Superior incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida, mostrando a razão pela qual seriam incorretos, sob pena de ficar caracterizada a ausência de interesse recursal.
Por seu turno, quanto à necessidade de procuração com poderes específicos para levantamento de valores depositados, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 192):