última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local deva ocorrer essa operação. (grifos acrescidos).
Essa regra veio a ser ratificada pela Lei
Complementar nº 87/1996, em seu art. 9º, § 1º, II.