da Corte Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem, salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu.
Ilesos, pois os artigos 5º, XXXV eLV, da Constituição Federal,1.026e1.022 do Código de Processo Civil.
DENEGO seguimento quanto ao tema.