já falecida. Anotou que, apesar de inúmeras vezes tentar um acordo para resolver o impasse, a requerida mostrou-se sempre intransigente. Pugnou pela concessão de liminar para determinar a imissão na posse do Sr. José Dias Pacheco, conforme previsão contratual, cláusula oitiva, contrato em anexo, dada a situação em que se encontra o negócio, em referência, possivelmente, "à casa dos fundos a qual se encontra desocupada não carecendo causar transtornos à Requerida que atualmente ocupa a residência da frente". Por fim, requereu a procedência do pedido, para que as disposições contratuais fossem cumpridas pela parte adversa ou que fosse reembolsado do valor pago pelo requerente apenas com juros de poupança, dispensando a multa contratual (e-STJ, fls. 23-30).
Não se antevê, assim, a apontada inépcia da inicial, a permitir, sem reservas, o exercício do direito de defesa pela parte adversa.
Fica, portanto, integrado o decisum embargado com a presente fundamentação, mantido, todavia, o desfecho ali conferido.