legalmente previstas. (...) Caso o embargante invoque a existência de vício de obscuridade, de contradição ou de omissão, os embargos devem ser conhecidos, ainda que esteja clara a intenção meramente protelatória ou de rediscussão do próprio mérito do julgado.”.
Assim, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e fundados em suposta hipótese de cabimento, qual seja, a omissão.
Contudo não vislumbro a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença em relação aos pontos suscitados pelo embargante.