Página 87 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Dezembro de 2017

configurado, deixa em "total desamparo" o empregador.

Em suas palavras, a dispensa realizada não configura "ato discriminatório pelo seu estado gravídico" e, por outro lado, a litisconsorte já estaria grávida quando de sua contratação, de modo que ela já teria conhecimento da própria gravidez, fato que, segundo entende a impetrante, seria reconhecido pela jurisprudência como sendo hábil a afastar a garantia provisória de emprego.

Com base em tal quadro, deduz que o perigo na demora estaria caracterizado pelo fato de que a litisconsorte não teria as "habilidades necessárias a desenvolver as atividades na empresa". O "fumus boni iuris", por seu turno, estaria caracterizado pela dispensa realizada no contexto de contrato de experiência, possibilidade albergada pelo sistema legal.

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