Página 733 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Dezembro de 2017

concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (DER). Salienta o autor, Daniel Dolensi, em apertada síntese, que, em 28 de julho de 2016, deu entrada, junto ao INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido por não contar, até a DER, tempo considerado suficiente. Contudo, explica que, no seu caso, a ausência de tempo de contribuição decorreu, de um lado, da não caracterização das atividades desempenhadas como tratorista (agrícola e obras) como especiais, o que assim o privou do direito de converter os respectivos interregnos em tempo comum acrescido, e, de outro, do fato de não haver sido considerado o tempo de trabalho agrícola sem registro em CTPS. Pede, assim, a correção das falhas, e a concessão da prestação previdenciária. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Opinou a Contadoria, mediante parecer, pela adequação do pedido, em termos econômicos, ao limite de alçada estabelecido para o JEF. O INSS juntou aos autos cópia do pedido administrativo de benefício. Foram juntadas, ainda, as informações constantes do CNIS relativas às testemunhas. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, arguiu preliminar de prescrição, e defendeu tese no sentido da improcedência. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça. A requerimento do autor, dispensei a oitiva de testemunha arrolada. Com o término da instrução, as partes teceram alegações finais.

Fundamento e Decido.

Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação.

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