Página 1564 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 14 de Dezembro de 2017

arrematação, houve realização do leilão, com a devida prestação parcial de serviço pelo leiloeiro, fixo a comissão do leiloeiro no importe de 2% sobre o valor total da avaliação (RS46.000,00), resultando na quantia de R$ 920,00, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 33 da Resolução Administrativa n.299/2016 c/c § 2º do art. 273, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, in fine:

Art. 33. O devedor poderá remir a execução, nos termos da lei, observando-se, quanto à comissão do leiloeiro, a isenção de pagamento para as hipóteses de remição requeridas até 20 (vinte) dias de antecedência do início da semana em que será realizado o leilão regional.

Parágrafo único. Quando as remições não forem requeridas com a antecedência prevista no caput, será devido o pagamento da comissão do leiloeiro no percentual a ser arbitrado pelo juiz condutor da execução, conforme as circunstâncias de cada caso, nos termos do art. 273 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região.

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