familiar superava o limite legal de modo que não há dúvidas de que recebeu indevidamente o benefício assistencial e assim, de modo consciente que não fazia jus a ele.
Portanto, remarque-se que o que parece inverdade não toca à manutenção da sociedade conjugal, mas à declaração de inexistência desta, o que resta reservado à esfera do D. INSS quanto à revisão do ato de concessão do benefício assistencial, com as consequências daí advindas, se o caso.
Desse modo, e em se tratando de dependência presumida por lei, uma vez provada a condição de esposa, impõe-se o acolhimento do pedido. Por conseguinte, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, visto que formulado após 30 dias da data do óbito (NB XXX.150.1XX-7).